Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 196/2021-RELT3

9.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os presentes nº 3877/2020 que tratam da prestação de contas da senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira, gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, e  do senhor  Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, referente exercício 2019, encaminhadas a esta Corte de Contas para fins de julgamento nos termos do artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno deste Tribunal.

9.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

9.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

9.5 Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Assim, vejamos a situação apurada nesta Prestação de Contas.

9.5.1. Resultado Orçamentário

O Balanço Orçamentário evidencia uma receita anual arrecadada em 2019, no valor de R$ 2.564,969,75 e despesas empenhadas no valor de R$ 3.342,359,92, resultando déficit orçamentário de R$ 1.727.751,50. Inicialmente, este déficit não pode ser considerado como desequilíbrio, tendo em vista que no período recebeu do Tesouro Municipal a importância de R$ 739.085,97, referente a transferências financeiras líquidas (recebidas menos concedidas) para a execução das despesas. Todavia, ao final apurou-se  déficit orçamentário de R$ 38.304,20, descumprindo o que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64.   Registre-se que este valor representa 1,16% os recursos arrecadados.

9.5.2. Resultado Financeiro

Quanto ao Resultado Financeiro, extrai-se do Balanço Patrimonial o Ativo Financeiro de R$ 23.322,41 e o Passivo Financeiro de R$ 60.611,89, resultando num déficit financeiro global de R$ 37.289,48, este resultado equivale a 1,12% dos recursos recebidos. Também, verifica-se apuração de déficit financeiro, nas fontes de recursos 0020 - Recursos do MDE (R$ 5.518,40) e 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ 53.949,59), estes equivalem a 0,74% e 2,57%, respectivamente, das receitas específicas. Apesar, de ter descumprido o art. 1º § 1º, parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964, o meu entendimento sempre caminhou no sentido de ressalvá-los, desde que não ultrapassassem a 5% da receita gerida.

Inobstante ter conhecimento de que em 04 de julho de 2017, a Secretária do Plenário, cumprindo determinação do Tribunal Pleno, expediu o Ofício Circular nº 02/2017 alertando os gestores municipais quanto à necessidade de observar o estrito cumprimento da Lei no que diz respeito aos índices dos déficits orçamentário, financeiro e despesas com pessoal, não sendo mais permitidas flexibilizações, tendo sido estabelecido como marco temporal o exercício de 2017, entendo que no presente caso o déficit orçamentário pode ser ressalvado pelos motivos a seguir delineados.

Não restam dúvidas que a Corte de Conta fixou o marco temporal, contudo, a sua efetividade restou comprometida. Quando digo isto, o faço com base em pesquisa realizada nas decisões desta Corte de Contas, onde constatei a existência de decisões de todas as relatorias, tomadas após a fixação do marco temporal, ressalvando o déficit orçamentário e financeiro em percentuais inferiores a 5% da receita gerida.

Dentre as várias decisões, podemos citar: processo nº 3.526/2019, decisão tomada no ano de 2021, Primeira Relatoria; processo nº 2293/2018, decisão do ano de 2020, Segunda Relatoria; processo nº 3.732/2019, decisão tomada no ano de 2021, Quarta Relatoria; processo nº 3.945/2019, decisão tomada no ano de 2020, Quinta Relatoria e processo nº 2.272/2019, decisão tomada no ano de 2020, Sexta Relatoria.

O Tribunal de Contas ao analisar as contas dos gestores leva em consideração todo o conjunto probatório, principalmente, aplicação em saúde, educação, pessoal, FUNDEB, repasses para o Poder Legislativo, questões previdenciárias, impacto do déficit nas contas etc. Tudo isso, deve ser observado em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o relator tome a decisão mais justa e acertada. Salvo melhor juízo, um déficit abaixo de 5% das receitas não comprometem suas finanças públicas.

Pelo exposto, voto pela ressalva dos déficits consolidados por estarem inferiores a 5% das receitas geridas no período, o que não compromete a gestão como um todo.

9.5.3. Resultado Patrimonial

O resultado patrimonial apurado foi superavitário de R$ 60.687,86, resultante da diferença entre o total das variações patrimoniais aumentativas de R$ 3.340,573,58 e o total das variações patrimoniais diminutivas de R$ 3.279.885,72, dados extraídos item 4.4 do Relatório de Análise das Contas nº 29/2021.

9.6. Reconhecimento Contábil da Contribuição Patronal:

9.6.1. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Observa-se que a Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) totalizou R$ 1.783.855,77, consoante Quadro 7  item 4.1.3 do Relatório de Análise das Contas nº 29/2021, os vencimentos e vantagens dos servidores somaram R$ 310.927,59. Logo, constata-se que o registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 17,43% dos vencimentos e remunerações, descumprindo o previsto art. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, que é de 20%.  

9.7. Limites Constitucionais e Legais

Durante o exercício em apreço, foram apurados os seguintes índices constitucionais e legais:

9.7.1. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino- MDE

A Constituição Federal de 1988 e a Emenda Constitucional nº 53/2006 definem os meios de financiamentos para o desenvolvimento e manutenção do ensino. Dispõe o art. 212 da Constituição Federal que o Município deve aplicar, anualmente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos e transferências. 

Extraio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 29/2021, que o exercício de 2019, conforme Demonstrativo das Receitas e Gastos com Educação (Quadro 21) o Fundo de Educação de Porto Alegre- TO aplicou 25,90% da Receita Líquida de Impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo à norma constitucional.

9.7.2.  Limite de Gasto com Professores - 60% do FUNDEB 

No tocante ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a União definiu que uma proporção não inferior a 60% dos recursos seria para assegurar a Valorização do Magistério de cada ente da Federação e destinado ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. De acordo com o cálculo extraído do item 5.1 do Relatório de Análise das Contas nº 29/2021, o Município aplicou R$ 1.306.731,85, equivalente a 62,17%.

9.8. Apontamentos da Área Técnica

O Técnico de Controle Externo Flávio Humberto Castro de Abreu, representando à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise das Contas nº 29/2021, e concluiu que ocorreram as impropriedades a seguir elencadas:

1.Destaca-se que nas Funções Cultura e Ciência e Tecnologia houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).   

2.Houve programas: Governo e Cidadão, Gestão e Manutenção de Serviço ao Munícipio, Habitação, Apoio ao Ensino Superior, Educação Infantil e Cultura com execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por programas, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.2 do relatório). 

3.No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 12.901,09, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório)

4.A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 17,43% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)

5.Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 24.873,10 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 54.972,92, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).

6.Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -37.289,48); 0020 - Recursos do MDE (R$ -5.518,40); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -53.949,59) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório).

7.Déficit Financeiro no valor de R$ 37.289,48, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3 do relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).

8.Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 5.3 do relatório)

9.9. Antes de deferi a proposta de encaminhamento sobre as impropriedades apontadas, afastei as impropriedades 3.1 e 3.2 do Relatório de Análise das Contas nº 029/202 que tratam sobre a execução menor que 65% da dotação atualizada de funções e programas, pois, a restrição contida Anexo I subitem 3.3 da Instrução Normativa nº 02/2013, se refere ao orçamento superestimado e não por função e programa.

9.10. Da mesma forma, afastei o apontamento item 4.1.2 do citado Relatório, tendo em vista inexistir valores contabilizados em despesas de exercícios anteriores (DEA) em 2020.  O valor de R$ 12.901,09 registrado em DEA 2019, referem-se as despesas pertencentes a 2018. 

9.11. Em relação a contribuição patronal de 17,43%, item 4.13 do citado relatório os responsáveis alegaram que a diferença apontada é de 2,57% em relação aos 20% previsto no art. 22, I da Lei Federal nº 8.212/199, como também sustentaram que na base de cálculo da contribuição, existem valores que não há incidência. Para comprovação da base de cálculo, acostaram aos autos o Resumo Geral da Folha de Pagamento Anual, que corresponde a R$ 1.628.107,63 e a contribuição patronal equivale a 19,10% dos vencimentos e vantagens dos servidores, conforme demonstrado a seguir:

Quadro 1 – Base de Cálculo Contribuição Patronal

 

Meses

Base de Cálculo-R$

Contribuição Patronal-R$

 Janeiro

                                 106.905,03

 

 Fevereiro

                                 129.576,87

 

 Março

                                 133.023,90

 

 Abril

                                 133.807,96

 

 Maio

                                 135.833,97

 

 Junho

138.534,83

 

 Julho

136.892,62

 

 Agosto

135.910,34

 

 Setembro

135.898,38

 

 Outubro

147.407,97

 

 Novembro

146.931,58

 

 Dezembro

147.384,18

 

 Total

 1.628.107,63

 

310.927,59

Fonte: Expediente nº 2718/20121 (evento 15 )

9.12. Preliminarmente, é importante mencionar que as argumentações apresentadas pelos responsáveis são contraditórias quando destacam que deixaram de contribuir o equivalente a 2,57% do previsto na citada lei, e, ao mesmo tempo dizem que a base de cálculo é de R$ 1.628.107,63, logo, a contribuição patronal corresponde a 19,01% dos vencimentos e vantagens.  

9.13. É imperioso destacar que a base de cálculo comprovada pelos responsáveis, não contempla o valor referente ao décimo terceiro de R$ 106.779,44, contabilizado na conta contábil 3.1.12.1.01.22. Portanto, se adicionarmos este valor a base de cálculo apresentada pelos gestores de R$ 1.628.107,63, perfaz o montante de R$ 1.734.887,07, consequentemente, a contribuição patronal ao RGPS, corresponde a 17,92% dos vencimentos e vantagens dos servidores. Assim sendo, não há como considerar como regularizada

 9.14. Em relação a impropriedade  item 4.3.1.1.1 do citado Relatório que trata de consumo médio de material de expediente, entendi que nos autos inexiste dados suficientes nos autos para afirmar que o planejamento foi inadequado quando se refere ao material de expediente. Por outro lado, solicitei que fosse comprado comprovado documentalmente, qual o consumo de material do mês de janeiro 2020. Os responsáveis não cumpriram o solicitado por esta Relatoria. Por outro lado, entendo que pode ser ressalvado e recomendado, nos termos dos precedentes desta Corte de Contas[1].

9.15. Atinente a falha codificação do FUNDEB (item 8.8 - “8” do Voto), os responsáveis apresentaram cópia do extrato bancário e termo de conferência da conta FUNDEB para comprovar o saldo de R$ 4.600,50 do exercício anterior (2018). Também mencionaram que os valores constantes do Relatório Técnico estão equivocados.  Diante da fragilidade da informação contida no Relatório Técnico quanto ao saldo do FUNDEB, exercício anterior, entendo que pode ser convertido em ressalva e recomendação.

9.16. Por todo exposto, divirjo da manifestação do Corpo Especial de Auditores e em consonância parcial  com  a manifestação do representante do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.17. julgue irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as presentes Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade do senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins-TO, tendo em vista   que  a Contribuição Patronal ao RGPS, atingiu a 17,92% dos vencimentos e vantagens dos servidores, descumprindo o  art. 195 da CF/88 e  art. 22, I da Lei nº 8.212/1991 (item 4.1.3 do relatório).

9.18. aplique ao Senhor Josilton Nunes Rodrigues – CPF-943.698.871-00,  gestor à época, do Fundo de Porto Alegre do Tocantins-TO, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo apontamento relacionado no subitem 9.13 do voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

9.19.  Ressalve

1.Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 5.3 do relatório)

2.Déficit financeiro  global no valor de R$ 37.289,48, equivalente a  1,12% dos recursos recebidos (Item 4.3 do relatório). 

3.Déficit financeiro nas  Fontes de Recursos:   0020 - Recursos do MDE (R$ 5.518,40) e  0030 - Recursos do FUNDEB (R$ 53.949,59),   equivalente a  0,74% e 2,57%, respectivamente, das receitas recebidas específicas. (Item 4.3. 2.5 do relatório).

9.20. julgue regulares com ressalva as contas da Senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira-CPF 943.698.871-00, gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, do Fundo de Educação de Porto Alegre do Tocantins – TO, relativas ao exercício de 2018, dando-se quitação à responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno;

9.21. recomende ao atual gestor(a) do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins-TO que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;

9.22.  cientifique os responsáveis e procurador que atuou nos autos, por meio adequado, quanto ao teor da Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341 §5º, IV do RITCE/TO, alertando-o que, para efeito de interposição de recurso, deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;

9.23. determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação do responsável, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

9.24. autorize, desde já, a cobrança judicial da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias;

9.25. autorize, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 

9.26. Determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento.

 9.27. após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 21/09/2021 às 14:28:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 148177 e o código CRC 9C87716

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